Artigo 3º – O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f) / VTS (f, m), onde:
I – VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor “f” relativamente ao mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
II – VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III – VTS (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor “f” no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução.
Parágrafo único – O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
Últimos comentários